Alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais

A Agência Reguladora Multissectorial da Economia-ARME procedeu à alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais, visando assegurar um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses, quer da entidade gestora quer do consumidor. 

O regulamento, ora alterado, foi aprovado pela Deliberação do Conselho de Administração da extinta ARE, nº 4/2018 de 17 de agosto de 2018, e, publicado no Boletim Oficial n.º 18, II Série, de 7 de janeiro de 2019, por determinação da Deliberação n.º 2/CA/2018, de 20 de dezembro, do Conselho de Administração da ARME.  

Assim, o artigo 53.º do Regulamento de Relações Comerciais Dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais passa a ter a seguinte redação: «Artigo 53.º[...], no ponto 1- A interrupção do fornecimento de água por facto imputável ao cliente, nos termos do artigo 37.º deste regulamento, não suspende a faturação da tarifa fixa; no ponto 2 – A interrupção dos serviços de fornecimento de água por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias por facto imputável à entidade gestora ou a terceiros, suspende a faturação desse serviço.» 

Recorda-se que a ARME procedeu-se à consulta pública da proposta de alteração do artigo 53.º do Regulamento ora alterado, por um período de 30 (trinta) dias, para apreciação e recolha de comentários das entidades representativas dos interesses afetados, do consumidor e do público em geral, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Agência Reguladora Multissectorial da Economia - ARME, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 20 de setembro.  

Ainda, a ARME decide alterar pontualmente, sempre que se torne necessário, a deliberação nº 4/CA/2018, de 20 de dezembro que aprova o Regulamento Comercial dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais.  

 Anexo: