Espetro Radioelétrico

Espetro radioelétrico

O espetro radioelétrico, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioelétricas, constitui domínio público do Estado, cabendo à Agência Reguladora Nacional proceder à sua gestão.

Papel da ARME, a nível da gestão do espetro No âmbito da gestão do espectro, compete à ARME, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioelétrico;

b) Garantia de condições de concorrência efetiva nos mercados relevantes; e

c) Utilização efetiva e eficiente das frequências.

Compete também à ARME, proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade, efetuar o licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, coordenar frequências com países vizinhos, representar Cabo Verde na UIT (União Internacional das Telecomunicações) e ainda proceder à monitorização e controlo do espetro radioelétrico. Quadro nacional de atribuição de frequências

A ARME publicita o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), que apresenta de forma detalhada as subdivisões do espectro radioelétrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações aplicáveis em Cabo Verde, de acordo com as atribuições do Artigo 5º do Regulamento das Radiocomunicações.

O QNAF contém igualmente os serviços e sistemas utilizados e planeados para Cabo Verde, sem prejuízo de futuras decisões que possam ser tomadas por deliberação do Conselho de Administração da ARME. As utilizações de espectro em Cabo Verde devem basear-se na publicitação das utilizações e reservas de faixas de frequências estabelecidas pelo QNAF.

 

Taxas de utilização de frequências

O Decreto-Legislativo nº7/2005, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 2/2014, de 13 de Outubro, que estabelece o regime jurídico geral aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, prevê no seu artigo 102º que a utilização de frequências está sujeita a taxas.

As taxas de utilização de frequências devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das frequências e deve ser objetivamente justificada, transparente, não discriminatória e proporcionada relativamente ao fim a que se destina, devendo ainda ter em conta os objetivos de regulação, entre as quais, incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências

Neste sentido, foi aprovado o tarifário dos serviços de radiocomunicações, que contempla para além das taxas de utilização de frequências, as taxas de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações.

 

Utilização indevida do espetro radioelétrico

A utilização indevida do espetro pode causar desde interferências nas estações de radiocomunicações, e consequentemente afetar as emissões de rádio e TV, os serviços de voz e internet prestados pelas operadoras móveis, ou ainda causar transtornos mais graves que podem por em causa a segurança e vida das pessoas, como por exemplo, caso haja uma perturbação nas comunicações aeronáuticas, entre a torre de controle e as aeronaves, ou interferência nas comunicações dos bombeiros ou policias.

Por este fato que a lei estabelece que todas as estações de radiocomunicações devem estar devidamente licenciadas e prevê sanções para a utilização indevida do espetro.